Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Reconhecimento da inimputabilidade e o Incidente de insanidade mental

Resp 1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2020 - Informativo 675 do STJ

Publicado por Bruna Carvalhal
há 3 anos

O informativo 675 do STJ nos traz relevante questão sobre a necessidade de instauração de Incidente de insanidade mental, bem como a vinculação do juiz as declarações do laudo.

Em tese, o juiz não está vinculado as conclusões do laudo pericial dentro do espectro do incidente de insanidade mental, ou seja, não está vinculado ao laudo pericial.

Entretanto, para que declare a inimputabilidade é imprescindível a realização de perícia dentro do incidente de insanidade mental.

Frisa-se que a simples indagação de inimputabilidade pela defesa não é suficiente para instauração do incidente. Em contrapartida, também não é possível reconhecer a inimputabilidade sem a instauração do mesmo.

O artigo 149 do Código de Processo Penal traz a necessidade da análise do critério biopsicológico, que visa esclarecer a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do crime e comportar-se de acordo com este entendimento. Em razão disso, determina que:

Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

Sabemos que o juiz é dotado de livre convencimento, ainda que motivado e não há previsão de prova tarifada, sendo vedada a valoração de provas no nosso ordenamento jurídico.

Contudo, entendeu o STJ que é necessário para o julgador a instauração do incidente de insanidade mental justamente para auxiliá-lo na formação de sua convicção.

Conclui-se, dessa forma, que para o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-inimputabilidade é imprescindível que o referido exame se realize.

No entanto, essa imprescindibilidade não traduz vinculação do magistrado à conclusão do laudo, ou seja, aceitar os termos do exame pericial, que poderá por razões motivadas negá-lo no todo ou em parte, nos termos do artigo 182, do CPP, deixando de aplicar o artigo 26, CP.

  • Sobre o autorAdvogada, OAB/RJ 223.003 - CAMPOS/RJ
  • Publicações4
  • Seguidores7
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações164
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reconhecimento-da-inimputabilidade-e-o-incidente-de-insanidade-mental/1164196009

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 meses

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX-20.2019.8.16.0000 PR XXXXX-20.2019.8.16.0000 (Acórdão)

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

Jefferson Cruz, Advogado
Modeloshá 2 anos

Modelo de Petição Inicial para Instauração de Incidente de Insanidade Mental do Acusado

Orlando Junio da Silva  Advogado, Advogado
Artigoshá 3 anos

Incidente de Insanidade Mental

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)